Dia 22 de dezembro de um ano qualquer, nessa data, ele
fora julgado no tribunal das relações interpessoais em um claro rito sumário, no qual a sessão fora presidida por uma única figura, que se dizia autoridade no
caso. Importante frisar, que, tal julgamento acontece à revelia do réu, não
por vontade própria, mas por não ter o conhecimento prévio da convocação desse júri. Ficando sabedor, apenas, da sentença proferida.
Nos autos nenhuma alegação concreta, apenas
suposições, todas provenientes de uma insegurança pessoal do requerente. Apesar de
nada ser procedente, fora aceita como prova suficiente para uma condenação. De
forma sucinta, o parecer fora dado com convicção, sem nenhum direito à apelação
do acusado.
Para conhecimento público, eis a sentença dada: o réu fulano de tal, julgado e condenado por essa autoridade, recebe pena
máxima, a qual consiste em, a partir de hoje, ficar só. Logo, subentende-se que o
mesmo está em liberdade provisória, já que é passível de contrair um novo
envolvimento.
Esse veredicto, para alguns, parece ter o mesmo valor
que a pena capital, pois muitos preferem continuar cativos daqueles que lhes
impõe, sempre, injustas desconfianças no decorrer de suas relações. Entretanto, o réu em questão, mostrando-se como exceção, sentiu-se feliz e imensamente aliviado, uma vez que, a partir dali, estaria livre para desfrutar de novas oportunidades de uma vida a dois.
Criado em: 24/12/2009 Autor: Flavyann
Di Flaff
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