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FELIZ CONDENAÇÃO



Dia 22 de dezembro de um ano qualquer, nessa data, ele fora julgado no tribunal das relações interpessoais em um claro rito sumário, no qual a sessão fora presidida por uma única figura, que se dizia autoridade no caso. Importante frisar, que, tal julgamento acontece à revelia do réu, não por vontade própria, mas por não ter o conhecimento prévio da convocação desse júri. Ficando sabedor, apenas, da sentença proferida.
Nos autos nenhuma alegação concreta, apenas suposições, todas provenientes de uma insegurança pessoal do requerente. Apesar de nada ser procedente, fora aceita como prova suficiente para uma condenação. De forma sucinta, o parecer fora dado com convicção, sem nenhum direito à apelação do acusado.
Para conhecimento público, eis a sentença dada: o réu fulano de tal, julgado e condenado por essa autoridade, recebe pena máxima, a qual consiste em, a partir de hoje, ficar só. Logo, subentende-se que o mesmo está em liberdade provisória, já que é passível de contrair um novo envolvimento.
Esse veredicto, para alguns, parece ter o mesmo valor que a pena capital, pois muitos preferem continuar cativos daqueles que lhes impõe, sempre, injustas desconfianças no decorrer de suas relações. Entretanto, o réu em questão, mostrando-se como exceção, sentiu-se feliz e imensamente aliviado, uma vez que, a partir dali, estaria livre para desfrutar de novas oportunidades de uma vida a dois.

Criado em: 24/12/2009 Autor: Flavyann Di Flaff

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